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A Importancia Da Bacia Hidrográfica Como Unidade De Planejamento

RESUMO

Entende-se que a bacia hidrográfica é a unidade ecossistêmica e morfológica que permite a análise e entendimento dos problemas ambientais. Ela também é perfeitamente adequada para um planejamento e manejo, buscando otimizar a utilização dos recursos humano e natural, para estabelecer um ambiente sadio e um desenvolvimento sustentado.

Palavras-chave: Bacia Hidrográfica; Problemas Ambientais; Planejamento; Desenvolvimento Sustentado.

1 INTRODUÇÃO

Acreditou-se durante muito tempo, que a água doce da terra não acabaria nunca. Neste terceiro milênio o problema da escassez de água tornou-se uma seria ameaça. Relacionada com o aumento da população, o desperdício, a poluição e a crescente urbanização sem um planejamento adequado, com o passar do tempo, agravaram o problema da falta de água.
As conseqüências do mau uso dos recursos hídricos tornam o futuro do abastecimento de água para as novas gerações mais preocupantes.
O desenvolvimento de uma região se define pelas águas doces, essências para a vida e a sobrevivência humana.
Novos desafios econômicos, socio-ambientais e políticos, são a realidade que deverá ser, enfrentados com urgência pelas Universidades, Poder Público e cidadãos.
A água tem sido vista ora como um bem renovável da natureza que circula continuamente da atmosfera ao subsolo, ora como um ecossistema. Ambas perspectivas, apesar das diferenças, conduzem a gestão da água a partir da bacia hidrográfica tal como ela é definida hidrologicamente: área de contribuição da drenagem natural. Ao se buscar amparo nesta isenção técnica, as variáveis sociais, econômicas, políticas e culturais são abandonadas em nome de uma variável natural há muito inexistente, pois a diversidade de variáveis que conduzem à expansão espacial das cidades, mesmo das que surgiram às margens de cursos d’água, definem novos desenhos hidrográficos com novas paisagens ecossistêmicas.

2 A IMPORTANCIA DA BACIA HIDROGRÁFICA COMO UNIDADE DE PLANEJAMENTO PARA A GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA.

A gestão e o planejamento dos recursos hídricos está relacionada diretamente com os aspectos hidro-ambientais, sócio-econômicos e político-institucionais específicos de cada região do Brasil. Embora a legislação brasileira contempla essas especificidades, vivenciamos a carência de critérios e procedimentos para que o sistema de gerenciamento possa ser instalado integralmente no país, permitindo o enfrentamento das graves questões sobre ao uso das águas em várias regiões.
Com a sanção da Lei nº 9.433 em 1997 houve uma grande expectativa com relação à criação de Comitês de Bacia Hidrográfica e com a inovação que esta legislação promoveu.
Em várias regiões, mobilizam-se a sociedade civil e os poderes públicos visando à instalação das instâncias previstas em lei, sem, no entanto, a existência de diretrizes macrorregionais, para a orientação sobre a área de abrangência dos planos de recursos hídricos e sobre a sustentabilidade da estrutura institucional a ser instalada.
Em poucos anos, o Brasil está desafiando a implementação de uma nova política de recursos hídricos e não pôde desenvolver, até então, todos os mecanismos necessários para a eficiente, eficaz e efetiva ação prevista para o sistema de gestão.
É necessário que, a partir de um plano nacional de recursos hídricos, tenham-se as condições essenciais para o adequado planejamento regional e para a instalação
e implementação dos instrumentos previstos na política nacional, sejam estes técnicos ou institucionais.
Para o estabelecimento das bases territoriais, buscou-se inserir as políticas setoriais estaduais e regionais, além de diagnosticar a situação atual das instâncias em funcionamento.
A Lei nº 9433 indica alguns caminhos para essas definições, como se observa nas citações a seguir:
“ Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;”
“ Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
(…)
VI – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII – aprovar propostas de instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
(…)
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;”
O CNRH, por intermédio da Resolução nº 5, de 10 de Abril de 2000, definiu que:

“Art. 5º. A área de atuação de cada Comitê de Bacia será estabelecida no decreto de sua instituição, com base no disposto na Lei nº 9.433, de 1997, nesta Resolução e
na Divisão Hidrográfica Nacional, a ser incluída no Plano Nacional de Recursos Hídricos, onde devem constar a caracterização das bacias hidrográficas brasileiras, seus níveis e vinculações.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a Secretaria de Recursos Hídricos (do Ministério do Meio Ambiente) elaborará a Divisão Hidrográfica Nacional Preliminar, a ser aprovada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, tendo em vista a definição que trata o caput deste artigo.”
Duas iniciativas foram tomadas pelo CNRH, consubstanciadas nas Resoluções nº 30 e nº 32: a primeira estabelece a sistemática de codificação e subdivisão de bacias hidrográficas, utilizando-se o método do engenheiro Otto Pfafstetter; a segunda institui a Divisão Hidrográfica Nacional em 12 regiões hidrográficas. É importante notar que a Resolução nº 32 insere uma nova e importante definição: a da região hidrográfica. Diz o texto:
“ Considera-se como região hidrográfica o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos”.
A bacia hidrográfica é a área definida topograficamente, drenada por um curso d’água ou um sistema conectado de cursos d’água tal que toda vazão efluente seja descarregada através de uma simples saída. Observa-se que essa definição considera somente as águas superficiais. Para as águas subterrâneas define-se a bacia hidrogeológica como aquela que contém pelo menos um aqüífero de extensão significativa. Estas bacias, normalmente interligadas, não
são coincidentes fisicamente podendo ocorrer diferenças significativas nos seus divisores de água.
Na bacia hidrográfica o curso principal é aquele em cujo exutório são drenadas todas as águas superficiais da bacia. Segundo o Anexo I da Resolução nº 30 do CNRH, “o rio principal é aquele curso d’água que drena a maior área e os tributários, os demais que drenam áreas menores”. Esta definição é importante na análise sobre a continuidade do curso principal quando existe uma bifurcação.
Considerou-se que toda bacia hidrográfica tem seu exutório junto ao oceano (Atlântico – no caso brasileiro). Dessa forma, sob os aspectos hidrológicos, podem-se definir as bacias hidrográficas, os cursos principais, os tributários destes cursos e os tributários dos tributários.
Essas definições são imprescindíveis para o entendimento do que trata o Art. 37 da Lei nº 9.433/97, no qual são estabelecidas as áreas de atuação dos Comitês de Bacia.
Ao examinar uma bacia hidrográfica para a gestão das águas é necessário atentar a duas condições fundamentais: a garantia da disponibilidade hídrica e o atendimento qualitativo e quantitativo às demandas de água naquele território.
É promovida a proteção das águas superficiais, principalmente, pela proteção dos ecossistemas naturais e pela regulação do uso do solo, tanto nas áreas urbanas quanto nas áreas rurais. As águas subterrâneas são fortemente afetadas pelo cuidado dispensado às áreas de recarga dos aqüíferos, bem como quanto às disposições de poluentes que podem contaminá-las e pela impermeabilização das camadas drenantes que alimentam os lençóis.
A manutenção dos ecossistemas aquáticos, parte importante no equilíbrio geral do meio ambiente, necessita de aporte de água com quantidade e qualidade suficiente, devendo ser garantida no balanço hídrico da bacia.
As áreas de proteção ambiental e as políticas de uso e ocupação do solo contribuem fundamentalmente para a definição dos limites a serem considerados para uma unidade de planejamento e gestão, além de representar um passo adiante em direção à articulação e integração com a Política Nacional de Meio Ambiente.
Uma região depende economicamente, dos recursos hídricos disponíveis como insumo para o atendimento da produção rural e industrial, do abastecimento dos centros urbanos, da produção de energia e outros usos.
O desenvolvimento econômico e as demandas sociais influem sobremaneira nos usos das águas em uma bacia.
O grande desafio para o gerenciamento das águas em um determinado território é a estruturação para a implementação das ações de gestão e de planejamento.
Devem estar integradas as organizações sociais e as instituições políticas existentes no território da bacia hidrográfica, de tal modo na definição de ações e programas a serem executados, quanto na implementação prática das políticas públicas setoriais e regionais.
A Lei das Águas, nos seus artigos 4º e 31, propõe a articulação das políticas municipais nas ações que promovam a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente, com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
A definição das unidades de planejamento, considerados os limites das bacias hidrográficas, deve incorporar as organizações locais atuantes na bacia, tais como os comitês de bacia já existentes, bem como aquelas referentes ao planejamento regional no âmbito das associações intermunicipais e regiões metropolitanas.
Ao definir a unidade espacial de trabalho é uma tarefa extremamente complicada e complexa, não só pela dificuldade em delimitar a área de influência ou de contenção de pressões, como também pela variedade de escalas necessárias para apreciação do alvo focado. Juchem (1992): “avalia que a questão da área de influência permanece indefinida quanto a critérios, metodologia e escalas apropriadas para estudo de diversos tipos de interferências modificadoras do espaço”. As equipes multidisciplinares tendem a definir como unidade de trabalho, em planejamento ambiental, o meio natural bacia hidrográfica.
O padrão de qualidade do recurso hídrico, consoante a CONAMA 20, será estabelecido conforme o seu enquadramento, ou seja, a sua classe (estipulada pelos usos dominantes). Se existirem, por exemplo, indústrias químicas em determinada bacia hidrográfica, seus corpos d’água terão a pior classificação e, em conseqüência, um padrão de qualidade menos exigente e mais conivente com a poluição ambiental.
Mesmo que estes corpos d’água apresentem qualidade real melhor que aquela estipulada para a sua classe/enquadramento, estarão condenados a receberem a poluição destinada à sua classificação. Percebe-se que esta forma de estabelecimento de padrões de qualidade, segundo usos preponderantes, não está sendo compatível com a utilização racional e integrada dos recursos hídricos visando ao desenvolvimento sustentável – objetivo da Política Nacional de recursos Hídricos (art. 2°, inciso II da Lei 9.433/97). São vários os problemas jurídicos decorrentes deste modelo de estabelecimento da qualidade hídrica em função de seus usos dominantes. Dentre eles, destaca-se que o(s) uso(s) causador (causadores) de poluição ao recurso hídrico não pode(m) servir de base para o estabelecimento de seu enquadramento, menos ainda, para definir os padrões de qualidade hídrica; isto faz com que, dependendo do(s) uso(s) atual (atuais), seja tolerada, mediante Lei (amplo senso) a poluição ambiental.
Esta tolerância da poluição ambiental em face dos usos dominantes dos recursos hídricos, por parte da geração atual (incluindo o Poder Público), fere os princípios do Direito Ambiental e, também, o direito da atual e futuras gerações ao meio ambiente saudável.
A Universidade, em especial a brasileira – mesmo com sua pequena idade – não pode fechar os olhos aos problemas ambientais de nosso País. O descompromisso com sua responsabilidade social deixará o país a mercê dos interesses dos grandes grupos econômicos que o exploram e poluem, visando apenas ao lucro e sem nenhum comprometimento com o bem estar do povo e com o meio ambiente.

3 CONCLUSÃO

Integrar o Poder Público, Universidades e Comunidade deve ser prioridade na resolução dos problemas ambientais. Não se deve ignorar o conhecimento científico gerado nas Universidades, assim como as Universidades não devem ignorar a importância do Poder Público na implantação dos frutos deste conhecimento na realidade social. É necessário procurar implantar políticas que dinamizem sua interação em prol do desenvolvimento realmente sustentável.
Dessa forma a comunidade, por sua vez, no exercício ímpar de sua cidadania, deve exigir a resolução de seus problemas ambientais. (e se são realmente ambientais, são também sociais, políticos, econômicos e jurídicos).
Observando a interação supramencionada, os benefícios obtidos no desenvolvimento de pesquisas, decisões e soluções, considerada a Bacia Hidrográfica como unidade de estudo e atuação, podem ser notados de maneira significativa através da redução da sedimentação nos ambientes aquáticos (lênticos e lóticos); redução de escoamento e, conseqüentemente, das enchentes; conservação da fertilidade do solo-manutenção e aumento da produtividade agrícola; proteção de habitats naturais; aumento público das inter-relações com a bacia hidrográfica e identificação da capacidade de uso; manutenção e aumento de árvores e vegetação de cobertura, dentre outros.
Atentos a esta nova mentalidade e comportamento, o Poder Judiciário e o Ministério Público devem trabalhar, incessantemente, para garantir e resguardar o direito da presente e futura geração ao meio ambiente saudável – bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida (art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil).

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).
BRASIL. Resolução CONAMA n° 20, de 18 de junho de 1986. D.O.U. de 30/07/86.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 05/09/88.
BRASIL. Resolução CNRH nº 30, de 11 de dezembro de 2002.
BRASIL. Resolução CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003 Institui a Divisão Hidrográfica Nacional.
Juchem,P.A. (coord.) (1992) MAIA: MANUAL DE AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS. Curitiba: Instituto Ambiental do Paraná/GTZ. 2a ed.